A partir de 1º de outubro de 2025, a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE) serão obrigatórias para o transporte de mercadorias e bens por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, conforme o Ajuste SINIEF 05/2021 do Confaz e a Portaria SER 28/2025 da Receita Estadual de São Paulo. A medida, discutida em reunião do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon/SP) na FecomercioSP, visa modernizar a fiscalização tributária no comércio eletrônico, que enfrenta desafios para rastrear operações fora do escopo tradicional de notas fiscais.
A DC-e substitui a declaração em papel, exigindo emissão com assinatura digital e autorização prévia do Fisco, enquanto a DACE, documento impresso que acompanha o transporte, reflete as informações da DC-e, incluindo chave de acesso e QR Code. Os documentos poderão ser emitidos por aplicativos do Fisco, sistemas de transportadoras, ERPs, marketplaces ou Correios. Segundo Luciana Carina Vargas, da Afrac, a DC-e não deve ser usada por quem realiza operações comerciais habituais sujeitas ao ICMS. O Fisco poderá identificar irregularidades pela frequência e tipo de mercadorias enviadas. A DC-e pode ser cancelada em até 24 horas (ou 15 dias, se emitida pelos Correios) e deve ser disponibilizada ao destinatário ou transportador, com a DACE afixada visivelmente na embalagem.
A digitalização dos documentos fiscais está alinhada à Reforma Tributária, com operação plena prevista para janeiro de 2026, durante o período de testes do novo sistema tributário, sem adiamentos sinalizados pela Receita Federal.







