Autopeças, pneus, tintas, ferramentas e materiais elétricos: fim da substituição tributária mexe com preços e margens de 174 mercadorias

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Mudança entrou em vigor em 1º de outubro em São Paulo e exige revisão de estoques, sistemas fiscais, formação de preços e créditos de ICMS

A exclusão de 174 mercadorias do regime de substituição tributária (ST) do ICMS em São Paulo, que entrou em vigor desde, 1º de outubro, exige das empresas uma revisão que vai além da área fiscal. A mudança alcança produtos dos segmentos de autopeças, pneumáticos, tintas e vernizes, ferramentas, materiais elétricos e determinados eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Com a alteração, as mercadorias passam a seguir as regras normais de tributação do ICMS, o que pode modificar a formação de preços, a estrutura de custos e as margens das empresas.

A mudança foi estabelecida pela Portaria SRE nº 34/2026, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. A norma revogou dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 relacionados aos produtos alcançados pela medida e também as normas que estabeleciam as respectivas bases de cálculo da substituição tributária.

A partir de outubro, as operações com as mercadorias excluídas deixam de seguir a sistemática de retenção antecipada do ICMS e passam a observar as regras comuns do imposto. Na prática, a mudança exige atenção não apenas à emissão dos documentos fiscais, mas também à formação de preços e à apropriação ou compensação dos créditos previstos na legislação.

“É um erro olhar para o fim da ST apenas como uma mudança na emissão da nota fiscal. O impacto chega diretamente à formação de preço. A empresa precisa entender como o imposto era tratado antes, como passará a ser calculado e qual será o efeito dessa mudança sobre seu custo e sua margem. Se simplesmente mantiver o preço de venda sem fazer essa conta, pode descobrir alguns meses depois que perdeu rentabilidade”, afirma Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.

Mudança pode alterar formação de preços

A exclusão do regime modifica a forma como o ICMS é tratado ao longo da cadeia e pode alterar a composição do custo para fabricantes, distribuidores, atacadistas e varejistas. A substituição tributária antecipa o recolhimento do imposto em determinada etapa da cadeia. Com a saída do regime, as operações passam a observar a sistemática normal de débito e crédito, de acordo com o enquadramento e as características de cada operação.

“O fim da ST não significa, automaticamente, que o produto ficará mais barato ou mais caro. O efeito depende da operação, da estrutura de custos, da margem praticada e da posição da empresa na cadeia. Por isso, é preciso comparar a formação de preço atual com a que passa a vigorar a partir de outubro”, explica Domingos.

Para empresas com grande volume de vendas, diferenças na forma de apuração do imposto podem ter impacto relevante no resultado. A análise deve considerar o ICMS destacado nas operações próprias, os créditos permitidos pela legislação e a maneira como essas alterações interferem na margem comercial.

Estoque de 30 de setembro exige atenção

Outro ponto importante é o estoque existente na mudança de regime. A própria Portaria SRE nº 34/2026 determina que, em relação às mercadorias excluídas da substituição tributária, sejam observados os procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020.

A regra considera o estoque existente no estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao início da vigência da alteração, ou seja, em 30 de setembro de 2026. O contribuinte deve elaborar o relatório previsto na legislação e realizar a escrituração correspondente. Para empresas que utilizam a EFD, há procedimentos específicos no Bloco H.

No caso de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), o valor do imposto a ser creditado em razão do estoque deve ser calculado conforme as fórmulas previstas na Portaria CAT nº 28/2020 e lançado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com início no mês em que a exclusão passa a produzir efeitos. A sistemática também foi confirmada em respostas recentes da própria Secretaria da Fazenda de São Paulo.

“As empresas poderão aproveitar créditos de ICMS referentes às mercadorias que permaneceram em estoque, desde que atendam aos procedimentos previstos pela legislação, como levantamento, escrituração e manutenção das informações exigidas. É um mecanismo importante, mas que exige organização e controle para que o crédito seja calculado e apropriado corretamente”, afirma Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a Portaria CAT nº 28/2020 estabelece procedimento próprio: o valor que puder ser compensado deve ser utilizado para reduzir o ICMS devido no âmbito do Simples, observadas as regras específicas do PGDAS-D.

Sistemas e áreas comerciais também precisam ser ajustados

A mudança exige revisão dos cadastros de produtos, classificação fiscal, regras de tributação e parâmetros dos sistemas de faturamento. O impacto, porém, também alcança as áreas financeira e comercial, que precisarão trabalhar com os novos parâmetros de custo e formação de preço.

“É uma mudança que precisa envolver o fiscal, o contábil, o financeiro, o comercial e, em muitos casos, o departamento responsável pelos sistemas. O objetivo é que a nova tributação esteja refletida corretamente desde a emissão da nota até a formação do preço e a apuração do resultado”, afirma Domingos.

A alteração também exige atenção aos documentos fiscais de entrada e ao histórico do estoque. A Portaria CAT nº 28/2020 estabelece, inclusive, que determinadas informações constantes dos documentos fiscais, como a base de cálculo da substituição tributária retida anteriormente, são utilizadas no cálculo do crédito relacionado ao estoque.

Para Mota, a revisão dos procedimentos deve ser tratada como uma mudança operacional, e não apenas tributária. “Quem deixar os ajustes para depois da entrada em vigor poderá enfrentar dificuldades na emissão de notas fiscais, erros na apuração do ICMS e problemas no aproveitamento ou compensação dos valores relacionados ao estoque. O ideal é que os procedimentos sejam revisados e os sistemas estejam preparados desde o início da nova sistemática”, afirma.

Setores afetados

A Portaria SRE nº 34/2026 alcança 174 mercadorias de diferentes segmentos, entre elas:

  • autopeças;
  • pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
  • tintas, vernizes e outros produtos da indústria química;
  • ferramentas e congêneres;
  • materiais elétricos;
  • determinados produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, incluindo mercadorias relacionadas a refrigeração e máquinas de lavar louça.

A identificação dos produtos alcançados deve ser feita de acordo com os enquadramentos previstos na legislação, considerando a descrição e a classificação fiscal das mercadorias. A portaria não retirou todos os produtos desses segmentos da substituição tributária, especialmente no grupo de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, no qual a exclusão se limita aos itens expressamente indicados na norma.

Com a entrada em vigor da mudança, as empresas precisam concluir a revisão dos produtos alcançados, dos estoques existentes em 30 de setembro, dos créditos ou compensações aplicáveis, dos cadastros fiscais e dos parâmetros dos sistemas, além de simular os efeitos sobre custos, preços e margens. O objetivo é evitar que uma alteração na sistemática de recolhimento do ICMS provoque distorções na precificação ou perda de rentabilidade ao longo da cadeia.

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