Sancionada lei que garante direito à instalação de estação de recarga para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais de São Paulo

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O governador Tarcísio de Freitas sancionou cinco novas leis criadas e aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Entre elas está a norma que garante o direito à instalação de estação de recarga individual para carros elétricos em prédios paulistas. A Lei 18.043/2026, assim como as outras quatro novas legislações, foram publicadas nesta semana no Diário Oficial do Estado.

De autoria dos deputados Donato (PT) e Marcelo Aguiar (Podemos), a nova lei assegura ao condômino o direito de instalar, às próprias custas, carregador para veículos em sua vaga privativa, seja em edifícios residenciais ou comerciais. O texto prevê que o morador tenha que seguir regras de segurança e normas técnicas de instalação.

Ainda segundo a lei, o prédio pode dispor dos padrões técnicos e definir a responsabilização por possíveis danos ou pelo consumo de energia, mas não poderá proibir a instalação sem justificativa técnica. A legislação que já está em vigor também estabelece que empreendimentos imobiliários que tiverem projetos aprovados a partir de hoje deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte à instalação de estações de recarga. Veja abaixo.

LEI Nº 18.403, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026

(Projeto de lei nº 425/2025, dos Deputados Marcelo Aguiar – PODE e Donato – PT)

Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.

  • 1º – A instalação referida no “caput” observará os seguintes requisitos:

– compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;

– conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

– instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);

– comunicação formal prévia à administração do condomínio.

  • 2º – A convenção condominial poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.
  • 3º – No caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.

Artigo 2º – Os empreendimentos imobiliários que tiverem seus projetos aprovados após a entrada em vigor desta lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga para veículos elétricos por seus condôminos ou usuários.

Parágrafo único – A regulamentação técnica desta obrigação será definida por ato do Poder Executivo, após a publicação desta lei.

Artigo 3º – Vetado.

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado.Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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