Chargeback refere-se à modalidade de estorno de compra em virtude de contestação pelo cliente ou por violação contratual
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou entendimento de que o lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão de crédito (chargeback) nos casos em que houver ausência de cautela na análise das transações — especialmente quando estas apresentarem evidentes indícios de fraude.
O chargeback é uma modalidade de estorno de compra resultante de contestação pelo cliente ou de violação contratual. Já o “dever de cautela” consiste em adotar medidas para garantir a segurança da transação, como a verificação da identidade do comprador, a correspondência com os dados do cartão utilizado e o endereço de entrega, entre outros mecanismos aptos a evitar ou minimizar fraudes.
A decisão teve origem em um caso envolvendo uma madeireira e uma credenciadora de cartão de crédito. A empresa madeireira buscava o ressarcimento de prejuízo por uma fraude, além da responsabilização da credenciadora pela aprovação de uma venda parcelada. A aprovação da transação ocorreu no mesmo dia em que foi solicitada. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito contestou a compra, alegando não ter recebido nenhum produto. A venda foi cancelada, e a madeireira entrou com ação judicial para responsabilizar a operadora do cartão pelos danos, alegando falha na prestação de serviço.
Na primeira instância, o entendimento foi de que a credenciadora atuou dentro dos limites contratuais e não obteve qualquer vantagem com a fraude. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a madeireira (lojista) tinha o dever de verificar a veracidade dos dados do comprador. Já no STJ, a madeireira argumentou, entre outros pontos, que a cláusula contratual que transferia integralmente ao lojista os riscos da operação em caso de chargeback era abusiva.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do Recurso Especial (REsp) nº 2.180.780/SP, afirmou que o lojista não pode ser responsabilizado em qualquer circunstância envolvendo cancelamentos de transações com cartão, uma vez que todos os agentes envolvidos — portador, emissor, bandeira, credenciadora e lojista — podem ser responsabilizados, ainda que sem culpa, em caso de fraude.
Portanto, a decisão do STJ reforça que a responsabilidade do lojista em casos de chargeback não é absoluta. É necessário verificar se o lojista contribuiu para a fraude ao descumprir cláusulas contratuais (por exemplo, ao não conferir os dados do comprador) ou ao negligenciar seu dever de cautela nas operações comerciais.
Ementa do julgamento:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA.
- A controvérsia dos autos resume-se a saber se: (a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços de gestão de pagamentos entre lojistas e credenciadoras; e (b) se é abusiva a cláusula que imputa ao lojista a responsabilidade por cancelamento de pagamentos com cartão de crédito (chargeback).
- Afasta-se a norma consumerista quando os contratos são destinados ao fomento da atividade empresarial.
- Nessas relações empresariais, prevalecem as condições livremente pactuadas, salvo se alguma cláusula colocar uma das partes em desvantagem excessiva.
- Devem ser considerados os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da teoria do risco, à luz do art. 927 do Código Civil.
- É abusiva a cláusula que impõe ao lojista, em qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por chargebacks.
- A responsabilização exclusiva do lojista só pode ser admitida se ele descumprir deveres contratuais e não adotar as cautelas exigidas para a segurança da transação.
- No caso julgado, o lojista entregou mercadoria a pessoa distinta da cadastrada e que não era titular do cartão, sendo sua conduta decisiva para a fraude.
- Recurso especial não provido.
Mais informações sobre o acórdão (REsp nº 2.180.780/SP) podem ser obtidas no site do STJ.







