Justiça afasta IBS e CBS da base do ICMS e abre discussão relevante para a cadeia automotiva na transição da reforma tributária

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Embora beneficie apenas uma empresa, decisão pode servir de referência para debates que impactam montadoras, fabricantes de autopeças, distribuidores e concessionárias a partir de 2027

Uma decisão da Justiça paulista pode abrir espaço para discussões tributárias relevantes durante a implementação da reforma tributária. Ao afastar a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos entendeu que os novos tributos não podem servir de base para a cobrança do imposto estadual. Embora a sentença beneficie apenas a empresa autora da ação, o entendimento chama a atenção de setores intensivos em ICMS, entre eles o automotivo, por tratar de uma discussão que pode impactar diretamente o custo tributário das operações durante o período de transição para o novo sistema.

A decisão foi proferida em ação ajuizada por uma empresa do setor de materiais elétricos e industriais contra o entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de que os valores do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) deveriam compor a base de cálculo do ICMS a partir de janeiro de 2027.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que os novos tributos não representam receita própria da empresa e, por isso, não podem ser utilizados para ampliar a base de incidência do imposto estadual. Na prática, a sentença impede a cobrança de ICMS sobre os valores correspondentes ao IBS e à CBS, afastando o que classificou como uma forma de tributação em cascata.

Para Rafael Gama, sócio e advogado tributarista do AZM Advogados Associados, o caso ganha relevância por ocorrer em um momento de adaptação das empresas ao novo modelo tributário brasileiro. “Embora a decisão produza efeitos apenas para a empresa que ingressou com a ação e ainda esteja sujeita à análise das instâncias superiores, ela apresenta uma interpretação importante sobre a convivência entre os tributos atuais e os novos tributos criados pela reforma. Trata-se de uma discussão que pode se tornar recorrente à medida que os contribuintes passarem a operar efetivamente sob as regras de transição”, afirma.

Segundo o especialista, a repercussão potencial para o setor automotivo decorre das características da própria cadeia produtiva. “A indústria automotiva reúne operações de alto valor agregado, grande circulação de mercadorias e elevada exposição ao ICMS. Por isso, qualquer debate relacionado à definição da base de cálculo do imposto tende a ter impacto econômico relevante para montadoras, fabricantes de autopeças, distribuidores e concessionárias”, diz.

Na avaliação de Gama, o principal aspecto da decisão é a reafirmação de um entendimento já consolidado em outras discussões tributárias, o de que valores destinados ao poder público não devem, necessariamente, integrar a base de cálculo de outros tributos. “O fundamento adotado pelo magistrado dialoga com precedentes importantes dos tribunais superiores e reforça o debate sobre os limites legais para ampliação da carga tributária durante a transição da reforma. A discussão não está encerrada, mas o caso pode funcionar como um indicativo de como o Judiciário poderá analisar questões semelhantes nos próximos anos”, explica.

A expectativa é que o tema ganhe relevância à medida que se aproxime o início da cobrança conjunta dos tributos atuais e dos novos tributos instituídos pela reforma tributária. Para empresas da cadeia automotiva, a definição sobre o que pode ou não compor a base de cálculo do ICMS poderá influenciar o planejamento tributário, a formação de preços e a avaliação de contingências fiscais durante o período de transição.

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