Alteradas regras na pesagem de veículos de transporte de cargas e medidas administrativas no CTB

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Em vigor desde 19/05/2021, a Medida Provisória nº 1.050, de 18 de maio de 2021, altera a Lei nº 7.408/1985 e a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), passando a determinar, em síntese, que:

  • Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: doze inteiros e cinco décimos por cento sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
  • Para fins de fiscalização de veículos com peso bruto total igual ou inferior a cinquenta toneladas, admite-se tolerância superior à prevista no item anterior, desde que respeitados a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e o limite técnico por eixo definido pelo fabricante.
  • Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou seja, que não digam respeito às vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias.
  • Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a quinze dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. Esta determinação não se aplica à infração prevista no inciso V do caput do art. 230. O descumprimento das obrigações ora estabelecidas resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo 271 do CTB.
  • Não efetuada a regularização no prazo acima será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.

Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.408, de 1985.

A Lei nº 7.408/1985 vigerá até 30 de abril de 2022.

Acesse aqui as demais informações no texto desta Medida Provisória.

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